O transporte de animais domésticos em linhas de ônibus que fazem
transporte rodoviário dentro de São Paulo agora tem regras específicas.
Só serão aceitos animais com no máximo dez quilos, acondicionados em
recipiente apropriado: uma espécie de contêiner de fibra de vidro, ou de
material parecido, à prova de vazamentos.
Adriano Vizoni/Folhapress |
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O pitbull Bel, passeia no banco transeiro do carro da sua dona, a
professora Rosana Frega |
Os animais não poderão ir
no colo do dono e, por isso, será necessário o pagamento da tarifa regular da
linha pelo assento que ele utilizará.
O ônibus poderá ter apenas dois
animais por viagem.
A portaria foi publicada anteontem no "Diário
Oficial".
As regras valem para as 676 linhas com 3.030 ônibus
rodoviários que circulam nas estradas do Estado.
Antes, cada empresa
tinha uma regra diferente para aceitar os bichos.
As exigências não
valem para o transporte de cães-guia.
Eles não poderão ser vetados nos
ônibus rodoviários.
E as empresas também não poderão cobrar tarifa extra
pelo transporte desses animais.
TRANSPORTE
ÔNIBUS
MUNICIPAIS Segundo a SPTrans, é proibido o transporte de animais nos ônibus
municipais, sob pena de multa de R$ 180 à empresa. A proibição, no entanto,
não vale para os cães-guia de deficientes visuais.
TÁXIS Não
existe proibição. O transporte depende do motorista.
EM
VEÍCULOS De acordo com o Código de Trânsito: - é proibido conduzir
animais* nas partes externas do veículo (por exemplo, na caçamba ou para fora da
janela). Infração grave e multa - é vetado o transporte de animais* entre as
pernas e braços ou do lado esquerdo do motorista. Infração média e multa
Também vale para pessoas e volume material Salvo casos
autorizados
PORTARIA
Leia a íntegra da portaria da Artesp:
"Portaria Artesp -16 Dispõe sobre o transporte de animais domésticos
no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros O
Diretor Geral da Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte
do Estado de São Paulo - Artesp, considerando a necessidade de adequar o modo e
o meio do transporte de animais domésticos a bordo dos veículos das linhas
Rodoviárias Intermunicipais, consoante o previsto no artigo 31 inciso VII do
Regulamento aprovado pelo Decreto 29.913/89, resolve: Art. 1º. É impedido o
transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde,
comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros. Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte,
será permitido se forem atendidas as seguintes condições: I. Seja apresentado
pelo passageiro atestado sanitário emitido no máximo 15 dias antes da viagem,
por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos
mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário
oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de
imunização antirrábica. II. Que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja
acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água
e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos
passageiros. Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o
responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente. III.
O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de
vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova
de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 centímetros (CxLxA), e deverá ser
transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de
seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que
não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam
realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de
terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de
funcionamento da linha. V. Que, para o transporte de aves domésticas e,
animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada
autorização de trânsito do IBAMA. VI. Excepcionalmente, os animais poderão
ser transportados em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de
local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança,
garantindo o seu bem estar. VII. A critério do proprietário, o animal poderá
ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem
qualquer responsabilidade do transportador. Art. 3º. Será cobrada a tarifa
regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal. Art.
4º. Fica limitado á no máximo 02 (dois) o número de animais a serem
transportados a bordo do veículo por viagem. Art. 5º. - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais
legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem.
Fonte:
Jornal Folha de São Paulo.
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/897288-bicho-de-estimacao-tera-que-pagar-passagem-para-viajar-de-onibus.shtml
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